TJ-SP isenta Santuário de Aparecida de ICMS sobre monumento importado

Fonte: Consultor Jurídico

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que concedeu mandado de segurança ao Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida para eximi-lo de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre um monumento e os seus acessórios importados da Itália. Os materiais chegaram de navio ao Porto de Santos (SP) e a Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2) condicionou o seu desembaraço aduaneiro ao recolhimento do ICMS.

Para o reexame necessário da matéria, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira foi designado relator. Além da comprovação da violação a direito líquido e certo alegada pelo Santuário Nacional de Aparecida, conforme os documentos juntados aos autos, o magistrado constatou que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau “pelos seus próprios e jurídicos bem empregados fundamentos.

Diz o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição que, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Segundo o relator, a autora da ação comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, de caráter evangelizador, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto.

A DRT-2 e a Fazenda Pública estadual não recorreram. Porém, por expressa disposição legal, o caso foi remetido para reexame no segundo grau, que confirmou a sentença por unanimidade.

Processo 1010228-43.2024.8.26.0562

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