A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) implementou mudanças significativas na regulamentação de aeródromos, redefinindo os conceitos e responsabilidades associados aos operadores dessas infraestruturas nos últimos tempos.
As alterações, que entraram em vigor com a aprovação da Emenda 7 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 153 e da Emenda 16 do RBAC nº 1, trazem uma nova abordagem focada no tipo de uso da infraestrutura, em vez de apenas na propriedade.
De acordo com as novas regras, os aeródromos são classificados em duas categorias principais.
Aeródromo de Uso Privativo: Destinado a operações aéreas realizadas em benefício próprio ou com permissão do operador, sendo vedado o transporte regular de passageiros ou carga, exceto nos casos previstos na Resolução nº 576/2020.
Aeródromo de Uso Público: Aberto ao serviço de transporte aéreo ou outras atividades de aviação civil que não se enquadram no uso privativo.
Essa classificação visa evitar equívocos no cadastro de aeródromos, garantindo que as informações sobre a infraestrutura estejam sempre atualizadas e precisas, essenciais para a segurança operacional.
A Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, estabeleceu a figura do operador de aeródromo, definindo-o como o responsável pelo cumprimento das normas cadastrais e de segurança operacional perante a Anac. Em caso de mudança de operador, as informações devem ser atualizadas conforme o Art. 3º, §2º da mesma resolução.
Para aeródromos privados, a designação do operador ocorre por meio de autodeclaração do proprietário, que assume a responsabilidade pelas atividades realizadas no local e pelo cumprimento das obrigações regulatórias.
Em caso de dúvidas, os interessados podem entrar em contato com a Anac pelo e-mail cadastro.aeroportuario@anac.gov.br